# Registro público: STJ — 43529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3936/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2811eb0dade6e8133e7f23067a4b32ce867c182f0bab836683f6bf90e84bea9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS PARA GERIR SEUS QUADROS DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A PESSOA POLÍTICA. INCOMPETÊNCIA DO SR. GOVERNADOR PARA APLICAR SANÇÃO FUNCIONAL A SERVIDOR DE AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/1973. II - Caso em que o servidor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTONOMIA DAS
ENTIDADES DESCENTRALIZADAS PARA GERIR SEUS QUADROS DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A PESSOA POLÍTICA. INCOMPETÊNCIA
DO SR. GOVERNADOR PARA APLICAR SANÇÃO FUNCIONAL A SERVIDOR DE
AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o CPC/1973.
II - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo
de Fiscal Estadual Agropecuário da Agência Estadual de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul - IAGRO, em razão
da prática de incontinência pública e escandalosa, bem como por
desídia no cumprimento do dever legal, incurso no art. 235, III e
XII, da Lei Estadual n. 1.102/1990, após ter sido preso em flagrante
transportando diversas armas e munições, prisão que ocorreu no
âmbito da "Operação Recarga" da Polícia Federal, a qual investigava
tráfico internacional de armas.
III - Denegação da segurança na origem, por ausência de direito
líquido e certo. Interposição do presente recurso sustentando, em
síntese, que o Sr. Secretário de Administração e o Sr. Governador
são autoridades incompetentes para atuar no Processo Administrativo
Disciplinar contra servidor da IAGRO, porquanto a autonomia
administrativa da Autarquia inclui a competência para gerir seu
quadro próprio de servidores.
IV - A Lei Estadual n. 1.102/1990 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações
Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul - estabelece competir,
privativamente, ao Governador do Estado ou dirigente superior de
autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e
cassação de disponibilidade.
V - Cabe, portanto, ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções
aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da
chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a
elas subordinados.
VI - Salvo disposição constitucional ou legal em contrário, a
autonomia da entidade autárquica inviabiliza o exercício do poder
disciplinar pela pessoa política à qual se encontra vinculada,
porquanto, estando sujeita ao princípio da tutela administrativa - o
qual lhe impõe um controle apenas finalístico por parte da
Administração Direta -, não pode ser submetida ao poder disciplinar
da entidade central, exatamente por não existir relação hierárquica
entre elas. Precedente.
VII - Incompetência originária do Sr. Governador do Estado do Mato
Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos
entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo
a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar
a avocação de competência promovida na espécie, deliberação que
usurpou incumbência reservada, privativamente, ao Sr.
Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal do Mato Grosso do Sul. Arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual
n. 1.102/1990.
VIII - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder
a segurança, a fim de anular o PAD a partir do seu encaminhamento ao
Sr. Secretário de Administração, determinando-se a reintegração do
Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores
que deixou de auferir desde a impetração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para
reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de anular
o PAD a partir do seu encaminhamento ao Sr. Secretário de
Administração, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo
anteriormente ocupado e o pagamento dos valores que deixou de
auferir desde a impetração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Assistiu ao julgamento o Dr. JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA, pela parte
RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DE JESUS MATHIAS

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS PARA GERIR SEUS QUADROS DE
PESSOAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A PESSOA POLÍTICA)
   STJ - <<RMS 12467>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST CES:****** ANO:1989
*****  CES-MS    CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
        ART:00083 ART:00089 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00004 INC:00005 INC:00009 INC:00020 INC:00025
- LEG:EST LEI:002152 ANO:2000 UF:MS
        ART:00004 ART:00006 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00010 LET:C ITEM:00002
- LEG:EST DEC:010342 ANO:2001 UF:MS
        ART:00019 PAR:ÚNICO
- LEG:EST LEI:003345 ANO:2006 UF:MS
        ART:00010 LET:C ITEM:00002 ART:00065
- LEG:EST LEI:001102 ANO:1990 UF:MS
        ART:00239 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00256

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
