# Registro público: STJ — 2121196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd929a1a829703f80e07604b0b6a5c735c0e5cb8caad50796bab08064d49ad40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO. VENDEDORA. IMÓVEL. RETOMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em
harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, firmado no sentido de que a dívida condominial, pela sua
natureza de obrigação propter rem, pode ser exigida do proprietário
que não tenha participado da ação de conhecimento, inclusive com a
penhora do imóvel gerador das despesas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO. VENDEDORA. IMÓVEL. RETOMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em
harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, firmado no sentido de que a dívida condominial, pela sua
natureza de obrigação propter rem, pode ser exigida do proprietário
que não tenha participado da ação de conhecimento, inclusive com a
penhora do imóvel gerador das despesas. Precedentes.
3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
ocorreu no caso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA CONDOMINIAL - NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - EXIGÊNCIA
DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2006920>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1962085>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1973355>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
