{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39363,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a3aa43ddf084cbda4301402fa9d864856eb7f51e52cf63f51f5f8c83f08635","registro_original":{"id_fonte":"000854428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989478","numero_registro":"202200608641","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nDEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO\nDEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA\nNº 568/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVIMENTOS\nNORMATIVOS. EQUIPARAÇÃO À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS\nMORATÓRIOS. ALCANCE. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. DÉBITO. ABATIMENTO.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária\napenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido\ncontrário à pretensão do recorrente.\n2. Esta Corte firmou o entendimento de que os juros de mora incidem\na partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil\npública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual.\nIncidência da Súmula nº 568/STJ.\n3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem\nsoluciona a controvérsia à luz de provimentos normativos, visto que\ntais expedientes não se enquadram no conceito de lei federal.\n4. Em recurso especial não cabe reexaminar fatos e provas, conforme\na vedação da Súmula nº 7/STJ.\n5. Na hipótese, o acórdão recorrido julgou o alegado excesso de\nexecução à luz de provimentos normativos e analisou o alcance dos\nencargos moratórios, bem como o abatimento do débito, com base no\nconjunto fático-probatório dos autos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3ecd5a5464cfd064d00da58def1fc4d44e6a923e51aa537244580aaf5b8fb12f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
