# Registro público: STJ — 1989478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a3aa43ddf084cbda4301402fa9d864856eb7f51e52cf63f51f5f8c83f08635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA
Nº 568/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVIMENTOS
NORMATIVOS. EQUIPARAÇÃO À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS
MORATÓRIOS. ALCANCE. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. DÉBITO. ABATIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que os juros de mora incidem
a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil
pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem
soluciona a controvérsia à luz de provimentos normativos, visto que
tais expedientes não se enquadram no conceito de lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe reexaminar fatos e provas, conforme
a vedação da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido julgou o alegado excesso de
execução à luz de provimentos normativos e analisou o alcance dos
encargos moratórios, bem como o abatimento do débito, com base no
conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA
Nº 568/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVIMENTOS
NORMATIVOS. EQUIPARAÇÃO À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS
MORATÓRIOS. ALCANCE. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. DÉBITO. ABATIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que os juros de mora incidem
a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil
pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem
soluciona a controvérsia à luz de provimentos normativos, visto que
tais expedientes não se enquadram no conceito de lei federal.
4. Em recurso especial não cabe reexaminar fatos e provas, conforme
a vedação da Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido julgou o alegado excesso de
execução à luz de provimentos normativos e analisou o alcance dos
encargos moratórios, bem como o abatimento do débito, com base no
conjunto fático-probatório dos autos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
