# Registro público: STJ — 2071143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff7feeb0ca3671509600155213de9bdd2097f6e9e83b8aedc88de5bb4b30b75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO.
VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e se, alcançado valor muito superior ao
previsto inicialmente para a venda de UPI, é possível a convocação
de nova assembleia de credores para adequação do plano de
recuperação judicial, garantindo melhores condições para o pagamento
dos créditos.
- **Item 2 (texto oficial):** A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do
artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera.
- **Item 3 (texto oficial):** A alienação de unidade produtiva isolada em valor 6 (seis) vezes
superior ao preço mínimo previsto no plano enseja, excepcionalmente,
a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja
demonstrada  a nova situação econômica, com a respectiva alteração
da proposta de pagamento dos créditos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os princípios da transparência e da boa-fé que incidem nos
processos de insolvência devem possibilitar que os credores conheçam
a real situação econômica da devedora, de modo a constatarem que os
prejuízos que lhes estão sendo impostos são somente os
indispensáveis para o soerguimento da empresa em crise.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO.
VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e se, alcançado valor muito superior ao
previsto inicialmente para a venda de UPI, é possível a convocação
de nova assembleia de credores para adequação do plano de
recuperação judicial, garantindo melhores condições para o pagamento
dos créditos.
2. A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do
artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera.
3. A alienação de unidade produtiva isolada em valor 6 (seis) vezes
superior ao preço mínimo previsto no plano enseja, excepcionalmente,
a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja
demonstrada  a nova situação econômica, com a respectiva alteração
da proposta de pagamento dos créditos.
4. Os princípios da transparência e da boa-fé que incidem nos
processos de insolvência devem possibilitar que os credores conheçam
a real situação econômica da devedora, de modo a constatarem que os
prejuízos que lhes estão sendo impostos são somente os
indispensáveis para o soerguimento da empresa em crise.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art36_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art53, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA POR
PARTE DO GESTOR DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1751300>>-SP
(RECURPERAÇÃO JUDICIAL - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SOBERANIA DA
VONTADE DOS CREDORES - ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1853347>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00035 INC:00001 LET:A ART:00036 PAR:00002
        ART:00047 ART:00053 ART:00064 INC:00003
- LEG:FED RES:000063 ANO:****
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art36_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art36_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1849236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art53
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 220875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158778/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1830550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58194/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
