{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39369,"origem":"stj","sha256_origem":"8f108bef2ea01c768fe17b98987c799890cd3de7cc29a906634e9e32ddc9cc5f","registro_original":{"id_fonte":"000854447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122306","numero_registro":"202201338727","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA.\nCOMPROVAÇÃO.  DOCUMENTO INIDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,\nafastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,\nnão servindo para rediscussão de matéria já julgada no recurso.\n2. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do\ntribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que\nconfigure justa causa capaz de afastar a intempestividade do\nrecurso, o que não ocorreu no caso dos autos.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe\nseguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser\ncomprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo\nser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de\ncarnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do\nartigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a\ninterpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após\npublicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em\n18/11/2019. Precedente.\n4. Na hipótese, não houve a comprovação da justa causa, tampouco da\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - JUSTA CAUSA\n- PRINT DA TELA OU IMAGEM - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1640644>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1947844>>-PR,\n         {{EDcl no AREsp 1837057}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"edf2685c99922d7ea8ea6fe322c911fc1256cd05939f646f6ddbe489b1c36451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
