# Registro público: STJ — 2122306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f108bef2ea01c768fe17b98987c799890cd3de7cc29a906634e9e32ddc9cc5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA.
COMPROVAÇÃO.  DOCUMENTO INIDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo para rediscussão de matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do
artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a
interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após
publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em
18/11/2019. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve a comprovação da justa causa, tampouco da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA.
COMPROVAÇÃO.  DOCUMENTO INIDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo para rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do
artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a
interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após
publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em
18/11/2019. Precedente.
4. Na hipótese, não houve a comprovação da justa causa, tampouco da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - JUSTA CAUSA
- PRINT DA TELA OU IMAGEM - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1640644>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1947844>>-PR,
         {{EDcl no AREsp 1837057}}-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
