# Registro público: STJ — 2140790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752f708b09ee8ec9c5865d4a297f7d47f229b43f2d9713f228d848bab22dd364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão
completamente dissociados dos fundamentos acórdão embargado,
impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC  quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão
completamente dissociados dos fundamentos acórdão embargado,
impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC  quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO -
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 671379>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1931022>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
