# Registro público: STJ — 1571347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92de049ccbe46504a1d5b5119612602670151448181966312fe03ccb708e6b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C REVISIONAL DE
CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, é inviável o
conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno,
constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da
preclusão consumativa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato
sucessivo, com renovação periódica da avença.
3.1 O prazo prescricional para a restituição de prêmios pagos em
virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em
cláusula contrat ual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por
aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, e
atinge apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze)
meses que precederam o ajuizamento da ação, pois não há que se falar
em prescrição do fundo de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C REVISIONAL DE
CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é inviável o
conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno,
constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da
preclusão consumativa. Precedentes.
2. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato
sucessivo, com renovação periódica da avença.
3.1 O prazo prescricional para a restituição de prêmios pagos em
virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em
cláusula contrat ual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por
aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, e
atinge apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze)
meses que precederam o ajuizamento da ação, pois não há que se falar
em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
