# Registro público: STJ — 2232663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9cd360f839a3f621ea3d1f8659ec1941de9945f09477454fcf36bac5b397b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no
âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a
jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já
reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito
potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o
contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a
restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo
distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante
(Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe
2/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só,
dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias
excepcionais que justifiquem a indenização. No caso, a Corte de
origem,  reconheceu a ocorrência dos danos morais, consignando
expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes
ao atraso na entrega do empreendimento, notadamente a perda do
tempo útil do consumidor, ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e
à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero
inadimplemento contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante desse contexto, alterar o entendimento alcançado pelo
aresto impugnado (quanto à afronta a direitos da personalidade da
parte autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) exige
necessariamente a reavaliação de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no
âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a
jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já
reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito
potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o
contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a
restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo
distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante
(Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe
2/10/2019).
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só,
dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias
excepcionais que justifiquem a indenização. No caso, a Corte de
origem,  reconheceu a ocorrência dos danos morais, consignando
expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes
ao atraso na entrega do empreendimento, notadamente a perda do
tempo útil do consumidor, ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e
à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero
inadimplemento contratual.
5. Diante desse contexto, alterar o entendimento alcançado pelo
aresto impugnado (quanto à afronta a direitos da personalidade da
parte autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) exige
necessariamente a reavaliação de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
