{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39378,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ecb53f44d6ca1ae5adb2af9038b2e6275d36b8bb7509beb12185375a7d15bd","registro_original":{"id_fonte":"000854490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190756","numero_registro":"202202563930","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. CASO\nFORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º\n7 DO STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER\nIMPUTADAS AO PROMITENTE-COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  O acórdão vergastado concluiu não existir excludente de\nilicitude apta a afastar a condenação a título de lucros cessantes.\nAlterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão\nfático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a\nresponsabilidade do adquirente pelas despesas do condomínio se\ninicia com a sua efetiva imissão na posse, o que ocorre com a\nentrega das chaves.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - EXCLUDENTE\nDE ILICITUDE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1563334>>-GO\n(DESPESAS DO CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - EFETIVA\nIMISSÃO NA POSSE - ENTREGA DAS CHAVES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1839746>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0117a793ef58fdf6b10bfd37a1ef901ac3c8a4c6b8365cda980a6cb458d772d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
