{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39379,"origem":"stj","sha256_origem":"9080d26432c551ab9bfba88b86991b76901c206af59d951f5e643e9a569ed8a0","registro_original":{"id_fonte":"000854494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181118","numero_registro":"202202389169","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO DE\nVÍCIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO\nDECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. ART. 618, CAPUT, DO CC. PERÍODO DE\nGARANTIA. 5 (CINCO) ANOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (SÚMULA Nº 83 DO STJ).\n1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação\njurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as\nquestões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para\no deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte.\n2. A reanálise do entendimento sobre o tipo de vício ocorrido no\nimóvel, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice\nda Súmula nº 7 do STJ.\n3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nesbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nNão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula nº 83 do STJ).\n5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6c23fdc2b9c0b8536bbdbc636f7aab59ad6bb3ad94f8e1badba68a74f61f4f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
