# Registro público: STJ — 2181118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39379/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9080d26432c551ab9bfba88b86991b76901c206af59d951f5e643e9a569ed8a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO DE
VÍCIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO
DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. ART. 618, CAPUT, DO CC. PERÍODO DE
GARANTIA. 5 (CINCO) ANOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (SÚMULA Nº 83 DO STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise do entendimento sobre o tipo de vício ocorrido no
imóvel, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula nº 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO DE
VÍCIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO
DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. ART. 618, CAPUT, DO CC. PERÍODO DE
GARANTIA. 5 (CINCO) ANOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (SÚMULA Nº 83 DO STJ).
1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A reanálise do entendimento sobre o tipo de vício ocorrido no
imóvel, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula nº 83 do STJ).
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
