{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39381,"origem":"stj","sha256_origem":"9a73efad1b1c531425cde328fdeca9a247437aa1abc360376b8359fa9ad9d486","registro_original":{"id_fonte":"000854497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882253","numero_registro":"202001615286","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBA\nRECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.\nTEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência\natual do STJ quanto à ausência de legitimidade passiva da\npatrocinadora em demandas, como a presente, voltadas,\nessencialmente, à revisão de benefício previdenciário complementar.\nCom efeito, em ação na qual se busca a revisão do valor da\ncomplementação de aposentadoria (previdência privada), em\ndecorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça\ntrabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para\nfigurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é\nmeramente econômico, e não jurídico.\n2. Após o julgamento do RE n.º 1.265.564/SC, sob a relatoria do em.\nMin. Luiz Fux, Tema n.º 1.166 do STF, ao qual se imprimiu o rito da\nrepercussão geral, é de se reconhecer a incompetência da Justiça\nComum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da\npretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das\ncontribuições previdenciárias correspondentes às diferenças\nsalariais reconhecidas na Justiça laboral - incluída aí a reserva\nmatemática.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA\nJUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA\nJUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"17579742aa1af7f38a64b730b75a0086b99095417ad438cc7576ba83aef9f459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
