# Registro público: STJ — 1882253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a73efad1b1c531425cde328fdeca9a247437aa1abc360376b8359fa9ad9d486

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBA
RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência
atual do STJ quanto à ausência de legitimidade passiva da
patrocinadora em demandas, como a presente, voltadas,
essencialmente, à revisão de benefício previdenciário complementar.
Com efeito, em ação na qual se busca a revisão do valor da
complementação de aposentadoria (previdência privada), em
decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça
trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é
meramente econômico, e não jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** Após o julgamento do RE n.º 1.265.564/SC, sob a relatoria do em.
Min. Luiz Fux, Tema n.º 1.166 do STF, ao qual se imprimiu o rito da
repercussão geral, é de se reconhecer a incompetência da Justiça
Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da
pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das
contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças
salariais reconhecidas na Justiça laboral - incluída aí a reserva
matemática.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBA
RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência
atual do STJ quanto à ausência de legitimidade passiva da
patrocinadora em demandas, como a presente, voltadas,
essencialmente, à revisão de benefício previdenciário complementar.
Com efeito, em ação na qual se busca a revisão do valor da
complementação de aposentadoria (previdência privada), em
decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça
trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é
meramente econômico, e não jurídico.
2. Após o julgamento do RE n.º 1.265.564/SC, sob a relatoria do em.
Min. Luiz Fux, Tema n.º 1.166 do STF, ao qual se imprimiu o rito da
repercussão geral, é de se reconhecer a incompetência da Justiça
Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da
pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das
contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças
salariais reconhecidas na Justiça laboral - incluída aí a reserva
matemática.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
