{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39382,"origem":"stj","sha256_origem":"83db479e910ae93e385979dfd392ce2afc0a1bcdbe970f6adda3d856a38d12a4","registro_original":{"id_fonte":"000854498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925509","numero_registro":"202100633585","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA.\nPRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro\nmaterial em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual\npoderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade\ndo título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão\nincidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela\nefeito preclusivo da coisa julgada.\n2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que\no título judicial fora formado tendo a instituição financeira como\nrevel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase\nexecutória para, ao final, concluir que não se tratava de erro\nmaterial apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e\npreclusão inviáveis de modificação.\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é\naquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (\"primu\nictu oculi\") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do\njulgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na\nqual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.\n5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para\nconsignar que, na hipótese, haveria erro material que não se\nsubmeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os\nvalores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que\no título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não\nbeneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu\nlapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu\ncom a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual\nmodificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o\narcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência,\nesbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\nINTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ\n(ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2203556>>-SP, <<AR 6439>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1888581>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP\n(ERRO MATERIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016002>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 841172>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9a39ae83f293238d8ba915b75b3b8e8e1ff8382c748069de354e47135b37324f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
