# Registro público: STJ — 1925509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39382/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83db479e910ae93e385979dfd392ce2afc0a1bcdbe970f6adda3d856a38d12a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro
material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual
poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade
do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão
incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela
efeito preclusivo da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que
o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como
revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase
executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro
material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e
preclusão inviáveis de modificação.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é
aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu
ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na
qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para
consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se
submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os
valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que
o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não
beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu
lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu
com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual
modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o
arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência,
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro
material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual
poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade
do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão
incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela
efeito preclusivo da coisa julgada.
2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que
o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como
revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase
executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro
material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e
preclusão inviáveis de modificação.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é
aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu
ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na
qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.
5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para
consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se
submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os
valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que
o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não
beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu
lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu
com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual
modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o
arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência,
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(ERRO MATERIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2203556>>-SP, <<AR 6439>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1888581>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP
(ERRO MATERIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016002>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 841172>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
