# Registro público: STJ — 2115214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39383/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca6bc815ad56cc0a77b6742bec9db412c103cb8c1796c7d864cf7ff774f79744

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES."A previsão contratual
de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo
plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a
cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como
ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de
tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que
se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do
beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA -
PERÍODO DE CARÊNCIA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1168502>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1640198>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1815543>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1255885>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
