{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39384,"origem":"stj","sha256_origem":"dc03cae5858053af2d0ed08d7268d93b8a333b9ae154debd74b7c209113c88fd","registro_original":{"id_fonte":"000854500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060732","numero_registro":"202300777252","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL\nPOST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE\nUNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO\nOBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou toda a questão\nlevada ao seu conhecimento.\n2. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de\nunião estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente\nprocedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar\nparcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não\ncomprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a\npartir de 1993.\n3. Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união\nestável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n.\n7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável\naté a data do divórcio.\n4. A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes\ndo divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art.\n1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio\nafastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em\n2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual,\nnos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o\nregime de separação total de bens.\n5. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código\nCivil de 2002, vigente à época do início da união estável\nreconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime\nde separação obrigatória de bens. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1523","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641"],"sumulas_citadas":["STF:377"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01523 INC:00003 ART:01641 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000377"],"jurisprudencia_citada":"(DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. - COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO - SEPARAÇÃO\nOBRIGATÓRIA DE BENS - PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE -\nNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM)\n   STJ - <<EREsp 1171820>>-PR, <<AgInt no REsp 1637695>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5e5eafd318dca5411003de4e6185aa61e2477cef128302ac013193bbbdc7743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
