# Registro público: STJ — 2060732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc03cae5858053af2d0ed08d7268d93b8a333b9ae154debd74b7c209113c88fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE
UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou toda a questão
levada ao seu conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de
união estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente
procedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar
parcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não
comprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a
partir de 1993.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união
estável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável
até a data do divórcio.
- **Item 4 (texto oficial):** A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes
do divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art.
1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio
afastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em
2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual,
nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o
regime de separação total de bens.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código
Civil de 2002, vigente à época do início da união estável
reconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime
de separação obrigatória de bens. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE
UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou toda a questão
levada ao seu conhecimento.
2. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de
união estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente
procedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar
parcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não
comprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a
partir de 1993.
3. Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união
estável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável
até a data do divórcio.
4. A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes
do divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art.
1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio
afastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em
2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual,
nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o
regime de separação total de bens.
5. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código
Civil de 2002, vigente à época do início da união estável
reconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime
de separação obrigatória de bens. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1523, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. - COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO - SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS - PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE -
NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM)
   STJ - <<EREsp 1171820>>-PR, <<AgInt no REsp 1637695>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:377

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01523 INC:00003 ART:01641 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000377

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1523)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1641)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2080560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1996363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2505816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60607/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
