{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39385,"origem":"stj","sha256_origem":"9181029fecc838db4c1d9501ed4dcc1c4b2761d686dca414fce1bd1713cff795","registro_original":{"id_fonte":"000854501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954892","numero_registro":"202102586377","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE.\nUSUÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU\nFAMILIAR. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Na\nhipótese em que a controvérsia gira em torno da migração, durante\ntratamento médico, de usuária de plano de saúde coletivo\nempresarial, extinto por iniciativa da empresa estipulante, para\nplano individual, o recorrente limitou-se a apontar de forma\ngenérica violação do art. 478 do CC.\n2. Não se conhece do recurso\nespecial quando a recorrente limita-se a enumerar os artigos de lei\nque entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos\npelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Súmula n.\n284/STF.\n3. \"O saneamento dos vícios construtivos do recurso por\nocasião do respectivo agravo interno configura inovação recursal, de\nimpossível conhecimento, em face da preclusão\" (AgInt no AREsp n.\n1.415.499/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n9/3/2021, DJe de 18/3/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8add9e07e6349465de89c907f8bb8c24f46afca754bfa4562461de0115759029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
