# Registro público: STJ — 1954892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9181029fecc838db4c1d9501ed4dcc1c4b2761d686dca414fce1bd1713cff795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE.
USUÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na
hipótese em que a controvérsia gira em torno da migração, durante
tratamento médico, de usuária de plano de saúde coletivo
empresarial, extinto por iniciativa da empresa estipulante, para
plano individual, o recorrente limitou-se a apontar de forma
genérica violação do art. 478 do CC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso
especial quando a recorrente limita-se a enumerar os artigos de lei
que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos
pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Súmula n.
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "O saneamento dos vícios construtivos do recurso por
ocasião do respectivo agravo interno configura inovação recursal, de
impossível conhecimento, em face da preclusão" (AgInt no AREsp n.
1.415.499/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
9/3/2021, DJe de 18/3/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE.
USUÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Na
hipótese em que a controvérsia gira em torno da migração, durante
tratamento médico, de usuária de plano de saúde coletivo
empresarial, extinto por iniciativa da empresa estipulante, para
plano individual, o recorrente limitou-se a apontar de forma
genérica violação do art. 478 do CC.
2. Não se conhece do recurso
especial quando a recorrente limita-se a enumerar os artigos de lei
que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos
pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Súmula n.
284/STF.
3. "O saneamento dos vícios construtivos do recurso por
ocasião do respectivo agravo interno configura inovação recursal, de
impossível conhecimento, em face da preclusão" (AgInt no AREsp n.
1.415.499/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
9/3/2021, DJe de 18/3/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
