{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39390,"origem":"stj","sha256_origem":"608802631533fc1ac814e730470875ee070d411bdd40f61e0566238953aae7a9","registro_original":{"id_fonte":"000854506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102809","numero_registro":"202200993936","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nAFASTAMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação do 1.022 do CPC, visto que o Tribunal\nde origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, a análise acerca da comprovação da união\nestável entre a agravante e o agravado. Conforme jurisprudência do\nSTJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte\ncom ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de\nreconhecer a união estável, como pretende a recorrente, demandaria\nevidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a\nimprocedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da\nmulta disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o\nque não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise\nde amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do\npleito inicial.\nAgravo interno parcialmente provido para afastar a multa por\nlitigância de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01566 ART:01723"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - PEIDIDO DE RECONHECIMENTO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2220571>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2211839>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1832859>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1774f024b6ded572782d2a06a3375daf802c5acc503d5df728d239611e516dcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
