# Registro público: STJ — 2102809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39390/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608802631533fc1ac814e730470875ee070d411bdd40f61e0566238953aae7a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a análise acerca da comprovação da união
estável entre a agravante e o agravado. Conforme jurisprudência do
STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de
reconhecer a união estável, como pretende a recorrente, demandaria
evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a
improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da
multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o
que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise
de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do
pleito inicial.
Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa por
litigância de má-fé.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a análise acerca da comprovação da união
estável entre a agravante e o agravado. Conforme jurisprudência do
STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de
reconhecer a união estável, como pretende a recorrente, demandaria
evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a
improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da
multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o
que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise
de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do
pleito inicial.
Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa por
litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - PEIDIDO DE RECONHECIMENTO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2220571>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2211839>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1832859>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01566 ART:01723

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1566)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1723)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2219394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 178818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31995/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1998486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8197/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
