# Registro público: STJ — 2040787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be8c4d8ae8ac53df2e23bb241fb46fa0b5bbfa786e27099e9e231859a1a9a1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. NECESSIDADE. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando o acórdão
recorrido em descompasso com a jurisprudência sedimentada nesta
Corte, necessária a reforma do julgado para dar provimento ao
especial, a fim de determinar o retorno nos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento, à luz do entendimento deste
Superior Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a análise de questão posta em debate no
especial e não tratada pela origem for indispensável à conclusão do
julgado, é necessário o retorno dos autos à citada instância, pois o
exame por esta Corte esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo
do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. NECESSIDADE. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Estando o acórdão
recorrido em descompasso com a jurisprudência sedimentada nesta
Corte, necessária a reforma do julgado para dar provimento ao
especial, a fim de determinar o retorno nos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento, à luz do entendimento deste
Superior Tribunal.
2. Quando a análise de questão posta em debate no
especial e não tratada pela origem for indispensável à conclusão do
julgado, é necessário o retorno dos autos à citada instância, pois o
exame por esta Corte esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo
do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
