{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39395,"origem":"stj","sha256_origem":"001b4408a90545bbabe6ed2f4ea432f31545f2e87490e0e2c0fc43d565eaab5e","registro_original":{"id_fonte":"000854515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852329","numero_registro":"201800071380","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES\nINDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO\nNOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO.\nACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA.\nCABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO:\nDETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA\nPOR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS.\n1. O acórdão transitado em julgado\ne objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição\ndo indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição\nbancária, entendimento que confronta com vários e vetustos\nprecedentes do STJ em sentido totalmente oposto.\n2. \"Na restituição\nde valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam\nas mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo\nem ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende\nas prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis\" (AgRg no\nAREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe de 22/6/2015).\n3. Não há óbice de conhecimento do\nespecial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo\ndebate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para\ndesconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a\norigem concluído pela sua improcedência.\n4. Inaplicável o óbice da\nSúmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático\nprobatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não\nhaver no ordenamento espaço para a fixação de \"correção monetária e\njuros legais\" incidentes sobre valores a serem repetidos ao\ncorrentista com base nas taxas que remunerariam a instituição\nfinanceira.\n5. Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada\npelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em\nespecial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao\nagravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover\no cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados\npela instituição financeira, o que revela afronta não só à\njurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz\nde aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art.\n485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que,\nfirmada compreensão em sentido divergente ao entendimento\njurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a\njurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento\nfirmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nSeção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 239/STJ).\n6. Verba honorária fixada nos termos\ndo art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante\nquando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de\ncomplexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho\ndesempenhado pelos causídicos do demandante.\nAgravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f8307b4fa8f348315f2a3e0eaaa98e80f9055ff187db95644f87ef9e60eed3b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
