# Registro público: STJ — 1852329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001b4408a90545bbabe6ed2f4ea432f31545f2e87490e0e2c0fc43d565eaab5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA.
CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO:
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA
POR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão transitado em julgado
e objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição
do indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição
bancária, entendimento que confronta com vários e vetustos
precedentes do STJ em sentido totalmente oposto.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na restituição
de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam
as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo
em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende
as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis" (AgRg no
AREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 22/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há óbice de conhecimento do
especial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo
debate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para
desconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a
origem concluído pela sua improcedência.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável o óbice da
Súmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático
probatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não
haver no ordenamento espaço para a fixação de "correção monetária e
juros legais" incidentes sobre valores a serem repetidos ao
correntista com base nas taxas que remunerariam a instituição
financeira.
- **Item 5 (texto oficial):** Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada
pelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em
especial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao
agravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover
o cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados
pela instituição financeira, o que revela afronta não só à
jurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz
de aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art.
485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que,
firmada compreensão em sentido divergente ao entendimento
jurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a
jurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento
firmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (Tema n. 239/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Verba honorária fixada nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante
quando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de
complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho
desempenhado pelos causídicos do demandante.
Agravo interno
improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA.
CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO:
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA
POR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS.
1. O acórdão transitado em julgado
e objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição
do indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição
bancária, entendimento que confronta com vários e vetustos
precedentes do STJ em sentido totalmente oposto.
2. "Na restituição
de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam
as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo
em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende
as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis" (AgRg no
AREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 22/6/2015).
3. Não há óbice de conhecimento do
especial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo
debate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para
desconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a
origem concluído pela sua improcedência.
4. Inaplicável o óbice da
Súmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático
probatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não
haver no ordenamento espaço para a fixação de "correção monetária e
juros legais" incidentes sobre valores a serem repetidos ao
correntista com base nas taxas que remunerariam a instituição
financeira.
5. Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada
pelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em
especial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao
agravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover
o cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados
pela instituição financeira, o que revela afronta não só à
jurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz
de aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art.
485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que,
firmada compreensão em sentido divergente ao entendimento
jurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a
jurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento
firmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (Tema n. 239/STJ).
6. Verba honorária fixada nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante
quando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de
complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho
desempenhado pelos causídicos do demandante.
Agravo interno
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
