{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39397,"origem":"stj","sha256_origem":"6ac6ad9ff3549c697e73d76f1cd2cea411443a8555dc338b52c5f602e8efc3e3","registro_original":{"id_fonte":"000854517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1783720","numero_registro":"202002874974","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.  SUMÚLAS N.\n5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE\nGARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. Não comporta conhecimento a alegação de superveniente ausência de\ninteresse recursal em razão de \"fato novo\" decorrente do\nreconhecimento dos créditos da agravada como extraconcursais, pois\ntal questão não foi prequestionada.\n2. A tese recursal não esbarraria no óbice das Súmula n. 5/STJ ou\n7/STJ, pois é incontroverso que o plano de recuperação de credores\npreviu a supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas em\nbenefício da sociedade recuperanda, disposição que o ente bancário\nrefutou como ilegítima, visto que não teria anuído com tal\ndisposição assemblear.\n3. A propósito de tal circunstância, a Segunda Seção do STJ\npacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de\ngarantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano\nde recuperação judicial em assembleia de credores, desde que tal\nsupressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente\nneste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não\nparticipou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda\nquem discordou da supressão. REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E\nFIDEJUSSÓRIAS)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no CC 194221>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1598981>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2030487>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2010442>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2109923>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1448105>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1901128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"31cc7c07cec53a08c62aaa74e5095cf7c6a0cc04e79ebb9b10f772a1eaafe470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
