# Registro público: STJ — 1783720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ac6ad9ff3549c697e73d76f1cd2cea411443a8555dc338b52c5f602e8efc3e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.  SUMÚLAS N.
5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE
GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de superveniente ausência de
interesse recursal em razão de "fato novo" decorrente do
reconhecimento dos créditos da agravada como extraconcursais, pois
tal questão não foi prequestionada.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal não esbarraria no óbice das Súmula n. 5/STJ ou
7/STJ, pois é incontroverso que o plano de recuperação de credores
previu a supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas em
benefício da sociedade recuperanda, disposição que o ente bancário
refutou como ilegítima, visto que não teria anuído com tal
disposição assemblear.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito de tal circunstância, a Segunda Seção do STJ
pacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de
garantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano
de recuperação judicial em assembleia de credores, desde que tal
supressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente
neste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não
participou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda
quem discordou da supressão. REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.  SUMÚLAS N.
5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE
GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não comporta conhecimento a alegação de superveniente ausência de
interesse recursal em razão de "fato novo" decorrente do
reconhecimento dos créditos da agravada como extraconcursais, pois
tal questão não foi prequestionada.
2. A tese recursal não esbarraria no óbice das Súmula n. 5/STJ ou
7/STJ, pois é incontroverso que o plano de recuperação de credores
previu a supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas em
benefício da sociedade recuperanda, disposição que o ente bancário
refutou como ilegítima, visto que não teria anuído com tal
disposição assemblear.
3. A propósito de tal circunstância, a Segunda Seção do STJ
pacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de
garantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano
de recuperação judicial em assembleia de credores, desde que tal
supressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente
neste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não
participou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda
quem discordou da supressão. REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E
FIDEJUSSÓRIAS)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no CC 194221>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1598981>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2030487>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2010442>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2109923>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1448105>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1901128>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
