{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39398,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab7edace4116e65a41c117f58cfe8d587540ec6eb52aee4050f5bd689f4a1a3","registro_original":{"id_fonte":"000854518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914810","numero_registro":"202100034662","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO PARA\nTRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. DECISÃO\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, \"A natureza\ntaxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise\ndo dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer,\nem relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa\"\n(AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).\n2. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.\n568/STJ, in verbis: \"o relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver entendimento dominante acerca do tema\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO  DE  SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL TAXATIVO DA ANS -\nMEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - TRATAMENTO DE CÂNCER - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1810182>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2045839>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"802db717457c80ec66099e4fcc2512c1dc7b48c0dea2adf2f343e1bf98791d8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
