{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":394,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae49f34297172eec41abf22f58f9c7d51771fce887566907ea6d4a5c0c13e5b","registro_original":{"id_fonte":"000816073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015609","numero_registro":"202103654697","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nCOMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO AMEDIANTE A QUAL FOI\nRECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e\n1.070 do estatuto processual civil de 2015.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante\ndocumento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência,\nnas razões do Agravo em Recurso Especial, à existência do ato\nnormativo do tribunal de origem. Precedentes.\nVI - A eventual falha na digitalização dos autos deve ser\ndemonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de\norigem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte\nrecorrente.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nIX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra\ndecisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.\nX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FALHA DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE A COMPROVE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 992767>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1009433>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 413730>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 382464>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 883053>>-SP,\n         {{Pet no AREsp 417133}}-RJ\n(MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IMPOSIÇÃO DE MULTA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgRg nos EREsp 1341710>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b808b3bc2e791c105a66e7d9691b5e72d67f078dda80c96b28f7321a11fb9882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
