{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3940,"origem":"stj","sha256_origem":"6f059bf4c5f106097aa220afd071a3813f7702629d2f1ebc1e7cc9b04c6e2889","registro_original":{"id_fonte":"000818794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818422","numero_registro":"201901594039","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Quanto ao pedido de creditamento da Contribuição para o PIS e da\nCOFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo\nimobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. 3°, VI\nc/c §§ 14 e 15, II, da Lei n. 10.833/2003 não há vício a ensejar\nesclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido\nno julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara\ne fundamentada.\n3. Existência de erro de premissa, no voto do relator, quanto ao\npedido de manutenção da apropriação de crédito quando a venda do\nveículo ocorrer antes do prazo final da depreciação. Reconhecida a\nautonomia do pedido. Contudo, o direito ao  crédito pressupõe a\ndepreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade\nempresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art.\nart. 3º, VI, da Lei n. 10.833/2003.\n4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos\ninfringentes, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e\nnegar provimento, no  ponto, ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos declaração, com efeitos\nmodificativos, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e\nnegar provimento, no  ponto, ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"5f7b4be080c26b5c5488eaef5d693b322b09478b8c42d11d4be420b505864424","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
