# Registro público: STJ — 1818422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f059bf4c5f106097aa220afd071a3813f7702629d2f1ebc1e7cc9b04c6e2889

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de creditamento da Contribuição para o PIS e da
COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo
imobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. 3°, VI
c/c §§ 14 e 15, II, da Lei n. 10.833/2003 não há vício a ensejar
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara
e fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Existência de erro de premissa, no voto do relator, quanto ao
pedido de manutenção da apropriação de crédito quando a venda do
veículo ocorrer antes do prazo final da depreciação. Reconhecida a
autonomia do pedido. Contudo, o direito ao  crédito pressupõe a
depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade
empresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art.
art. 3º, VI, da Lei n. 10.833/2003.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e
negar provimento, no  ponto, ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Quanto ao pedido de creditamento da Contribuição para o PIS e da
COFINS decorrentes da aquisição de veículos incorporados ao ativo
imobilizado, à razão linear de 1/48 avos, nos termos do art. 3°, VI
c/c §§ 14 e 15, II, da Lei n. 10.833/2003 não há vício a ensejar
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara
e fundamentada.
3. Existência de erro de premissa, no voto do relator, quanto ao
pedido de manutenção da apropriação de crédito quando a venda do
veículo ocorrer antes do prazo final da depreciação. Reconhecida a
autonomia do pedido. Contudo, o direito ao  crédito pressupõe a
depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade
empresarial e a sua consequente desvalorização, nos termos do art.
art. 3º, VI, da Lei n. 10.833/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e
negar provimento, no  ponto, ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos declaração, com efeitos
modificativos, para afastar a prejudicialidade do segundo pedido e
negar provimento, no  ponto, ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
