{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39400,"origem":"stj","sha256_origem":"7a84f3902502e2e04c7e42564d902aec0c0ef1849b15997c1916833c6ffa8881","registro_original":{"id_fonte":"000854527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312518","numero_registro":"202300673520","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA\nPOSSE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REVELIA OU PRECLUSÃO.\nSÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO NO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO\nEXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INOVAÇÃO\nRECURSAL SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A segunda instância concluiu que não\nseria caso de decretação de revelia da parte, tendo em vista que\nesta apresentou sua peça de defesa dentro do prazo legal, em\ndecorrência de determinação do julgador. Além disso, teria ocorrido\npreclusão sobre essa questão, haja vista que os insurgentes não\nquestionaram a manifestação para nova citação da parte, após a\nhomologação do acordo entre parte dos litigantes. Óbice da Súmula\n7/STJ.\n2. Os agravantes não atacaram relevante ponto do aresto, qual\nseja, a incidência da preclusão sobre a questão controvertida, com\nbase na justificativa de que eles não questionaram a determinação\npara nova citação no momento processual em que tal medida era\ncabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula\n283/STF.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,\n\"na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo\ndos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não\nhouver impugnação no momento processual oportuno\" (AgInt no AREsp n.\n1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).\n4. O entendimento no\nsentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos\nhonorários advocatícios, em razão da existência de inovação\nrecursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior\n- Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0481aff242039eff471548f8fa1ed82de019f2bcd9880d72650c60611d22cef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
