# Registro público: STJ — 2312518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39400/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a84f3902502e2e04c7e42564d902aec0c0ef1849b15997c1916833c6ffa8881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REVELIA OU PRECLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO NO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO
EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INOVAÇÃO
RECURSAL SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que não
seria caso de decretação de revelia da parte, tendo em vista que
esta apresentou sua peça de defesa dentro do prazo legal, em
decorrência de determinação do julgador. Além disso, teria ocorrido
preclusão sobre essa questão, haja vista que os insurgentes não
questionaram a manifestação para nova citação da parte, após a
homologação do acordo entre parte dos litigantes. Óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes não atacaram relevante ponto do aresto, qual
seja, a incidência da preclusão sobre a questão controvertida, com
base na justificativa de que eles não questionaram a determinação
para nova citação no momento processual em que tal medida era
cabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo
dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não
houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n.
1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento no
sentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos
honorários advocatícios, em razão da existência de inovação
recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior
- Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REVELIA OU PRECLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO NO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO
EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INOVAÇÃO
RECURSAL SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância concluiu que não
seria caso de decretação de revelia da parte, tendo em vista que
esta apresentou sua peça de defesa dentro do prazo legal, em
decorrência de determinação do julgador. Além disso, teria ocorrido
preclusão sobre essa questão, haja vista que os insurgentes não
questionaram a manifestação para nova citação da parte, após a
homologação do acordo entre parte dos litigantes. Óbice da Súmula
7/STJ.
2. Os agravantes não atacaram relevante ponto do aresto, qual
seja, a incidência da preclusão sobre a questão controvertida, com
base na justificativa de que eles não questionaram a determinação
para nova citação no momento processual em que tal medida era
cabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula
283/STF.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo
dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não
houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n.
1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).
4. O entendimento no
sentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos
honorários advocatícios, em razão da existência de inovação
recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior
- Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
