# Registro público: STJ — 2315295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4b8c5fb41b4d2932203d82763bb3c3bedc212feb5af7788c6a84abc5cfeee6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assenta que o
vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade
do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte manifestar-se nos autos, uma vez que a suscitação
tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, o recurso interposto com fundamento na
respectiva lei adjetiva é considerado intempestivo após o escoamento
do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assenta que o
vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade
do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte manifestar-se nos autos, uma vez que a suscitação
tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, o recurso interposto com fundamento na
respectiva lei adjetiva é considerado intempestivo após o escoamento
do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO - PRIMEIRA OPORTUNIDADE -
SUSCITAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2241949>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
