{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39404,"origem":"stj","sha256_origem":"04eff220f743815a1e28a6f13625f15dd5b1c9d0d0837a97002eb5ff9c8a3e2c","registro_original":{"id_fonte":"000854531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322612","numero_registro":"202300707430","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS CONCORRENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL\n(ART. 206, § 3º, V, DO CC). FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO RECONHECIDO PELO\nCADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE\nVIOLAÇÃO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, \"verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de\ncartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º,\nV, do CC/2002, três anos, e o termo inicial de sua contagem é a data\nda ciência do fato danoso\" (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n14/12/2022).\n2. O momento da ciência inequívoca do fato danoso ocorreu com a\npublicação da instauração do processo administrativo perante o CADE\npara apuração da formação de cartel em 24/2/2006, fato amplamente\ndivulgado pela mídia com a deflagração da Operação Fanta; e o\najuizamento da presente ação ocorreu somente em 5/3/2021. Portanto,\nnão há como afastar a prescrição trienal, conforme disposto no art.\n206, § 3º, V, do CC/2002.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS - INCIDÊNCIA DO PRAZO\nPRESCRICIONAL TRIENAL)\n   STJ - <<REsp 1971316>>-SP, <<EREsp 1281594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c8a9d80233b81765f62f8ce3268501978b88e661c2cacf8acc76e66cf6b93e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
