{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39406,"origem":"stj","sha256_origem":"1ed073d34240ecb408c7d35a7389dabed126df852ab66ff980a143567c1fc7bf","registro_original":{"id_fonte":"000854533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149248","numero_registro":"202201789081","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL\nESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO\nIDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.\nENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais\npermite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração\nquando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A\nCorte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. A teor da\njurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões\nrecursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da\ninternet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser\nconsiderada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto,\nimprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o\nexpediente forense em data relevante para o cômputo do prazo\nrecursal.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do\nNCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d5a9fb9977b17a5abc97cb7ae232370e3d6de9eac7f3f2cc3c3595b23fc083aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
