{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39410,"origem":"stj","sha256_origem":"9830a13332b64cf3dfd0ef0a3ab5bf72dd08ab69496e15c2bde179bda71f9a90","registro_original":{"id_fonte":"000854545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402583","numero_registro":"202302214835","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO\nFERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO INTEMPESTIVO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte\nrecorrente deve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", sendo inviável a apresentação de documento\nhábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt\nno AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe\nde 19/12/2017).\n3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,\nDJe 28/02/2020, entendeu que \"a tese firmada por ocasião do\njulgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,\ninclusive aos feriados locais\", restrição aplicável ao alcance da\nmodulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião\ndo julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão\nrealizada em 19/05/2021.\n4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp\n1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a\nmodulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de\nCarnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,\nportanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil\nquanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de\ninterposição do recurso.\n4.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial\nna QO no REsp 1.813.684/SP, não se faz possível a comprovação do\nferiado local, na hipótese, do Dia do Servidor Público, após a\ninterposição do recurso.\n5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido\nde que \"a interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo\n1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer\ninterpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de\nâmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §\n3º, do referido diploma legal.\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1611603/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n6. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno\nou de embargos de declaração.\n7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.\n8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO\nDE EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1056827>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1853183>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO -\nCONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nNOVA MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"da6207773d42b926b8554f2b56780628cf4397bb80bdda7b009e2c45090868d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
