# Registro público: STJ — 2334011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 765ff634f889288f8f0d5e3f3acb6cbbbafde3f2c8d613610404d733f415a64a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS APRESENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O colegiado estadual concluiu, com base no acervo fático-probatório
colacionado aos autos, que as duplicatas apresentadas preencheriam
os requisitos legais, estando aptas a subsidiar a cobrança por meio
do processo executivo, de modo que a desconstituição da convicção
formada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve, mesmo após a oposição dos embargos
declaratórios, manifestação no acórdão recorrido sobre a tese de que
os honorários sucumbenciais ultrapassariam, em sua somatória, o
limite máximo de 20% (vinte por cento). Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não basta a oposição dos aclaratórios para a
configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte recorrente suscite
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso
especial apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "o STJ entende que não cumpre o
requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do
acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal
de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por
malferidos", o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n.
2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS APRESENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
O colegiado estadual concluiu, com base no acervo fático-probatório
colacionado aos autos, que as duplicatas apresentadas preencheriam
os requisitos legais, estando aptas a subsidiar a cobrança por meio
do processo executivo, de modo que a desconstituição da convicção
formada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não houve, mesmo após a oposição dos embargos
declaratórios, manifestação no acórdão recorrido sobre a tese de que
os honorários sucumbenciais ultrapassariam, em sua somatória, o
limite máximo de 20% (vinte por cento). Incidência da Súmula n.
211/STJ.
3. Não basta a oposição dos aclaratórios para a
configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte recorrente suscite
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso
especial apresentado.
4. Ademais, "o STJ entende que não cumpre o
requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do
acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal
de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por
malferidos", o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n.
2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
5. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
