{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39412,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea8fb34e07612b3937b6e2849f1f8fef80a4ec9d180c94ed7394c198a88ee03","registro_original":{"id_fonte":"000854547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323643","numero_registro":"202300710465","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE\nMÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE\nANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO\nINICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS\nSUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o\nSuperior Tribunal de Justiça \"pode realizar o juízo de\nadmissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de\nque foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito\" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n17/12/2014, DJe de 19/12/2014).\n2. A ação de nulidade de doação\ninoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão\npela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou\ndecadencial, para que se questione judicialmente a doação\ninoficiosa. Precedentes.\n3. Considerando que as matérias\nrelacionadas a (i) submissão dos atos praticados na vigência do\nCC/1916 ao prazo prescricional de vinte anos; e (ii) aplicação do\ntermo inicial do prazo prescricional a partir da data da abertura da\nsucessão não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual - que se\nlimitou reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de anular\ndoações inoficiosas - não cabe a sua apreciação imediata por esta\nCorte Superior, notadamente em vista da necessidade de solução\ndessas controvérsias à luz das circunstâncias fáticas e\npeculiaridades da hipótese concreta, relacionadas à data da prática\ndos atos impugnados e eventuais ocorrências de causas suspensivas da\nfluência do referido prazo, o que acarreta modificação no desfecho\nda decisão agravada.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c8498946836901c3639deca964ba77d7864a669ab9dac6ead1808b13eaf4b7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
