{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39413,"origem":"stj","sha256_origem":"2684db721fff3762981a68563915a4f86dbc24db51eef1afc0fa0555670c7885","registro_original":{"id_fonte":"000854548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079082","numero_registro":"202301888717","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO\nDEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA\n410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE\nTRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A iterativa\njurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser\nnecessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de\nmulta pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos\ntermos da Súmula n. 410/STJ.\n1.1. O envio de e-mail ao departamento\njurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui\na intimação pessoal.\n2. As questões afetas à regularidade e\nexigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem\npública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à\npreclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.\n3. O mero não\nconhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a\nautomática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo\nser analisado caso a caso.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2c91a36955617d92265f806ad74be64d1cc274a2e5e7732a372379decd1da16c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
