# Registro público: STJ — 2079082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2684db721fff3762981a68563915a4f86dbc24db51eef1afc0fa0555670c7885

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA
410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A iterativa
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser
necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos
termos da Súmula n. 410/STJ.
1.1. O envio de e-mail ao departamento
jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui
a intimação pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões afetas à regularidade e
exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem
pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à
preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não
conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a
automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo
ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA
410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A iterativa
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser
necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos
termos da Súmula n. 410/STJ.
1.1. O envio de e-mail ao departamento
jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui
a intimação pessoal.
2. As questões afetas à regularidade e
exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem
pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à
preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.
3. O mero não
conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a
automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo
ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
