{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39415,"origem":"stj","sha256_origem":"109bb8f1679d9932894e9937982a9c2c3a357c7723a81c061099547ed5e88978","registro_original":{"id_fonte":"000854551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041047","numero_registro":"202203756353","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nIRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO.\nABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS\nRELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE\nDEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos\nnos autos que permitam identificar o outorgante que assina a\nprocuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente\npossui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.\n2.\nIntimada, a parte não regularizou a representação processual.\nIncidência da Súmula 115/STJ: \"É firme o entendimento do STJ de que\na ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso\".\n3. Não se extrai dos documentos constantes\nnos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais,\nconforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os\ndocumentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja\nvista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação\ndo pagamento. Logo, não seria possível aferir a regularidade no\natendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.\n4. É consolidado\no entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo\nnão foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua\nautenticação bancária. Precedente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b3a09e176a76d598608728d7da82a9849bba938f5b61c18dd66b8f9127aa44e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
