# Registro público: STJ — 2041047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 109bb8f1679d9932894e9937982a9c2c3a357c7723a81c061099547ed5e88978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854551
- **Número de registro na fonte:** 202203756353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO.
ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE
DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada consignou não haver documentos
nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a
procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente
possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Intimada, a parte não regularizou a representação processual.
Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que
a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se extrai dos documentos constantes
nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais,
conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os
documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja
vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação
do pagamento. Logo, não seria possível aferir a regularidade no
atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** É consolidado
o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo
não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua
autenticação bancária. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO.
ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE
DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos
nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a
procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente
possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.
2.
Intimada, a parte não regularizou a representação processual.
Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que
a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso".
3. Não se extrai dos documentos constantes
nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais,
conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os
documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja
vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação
do pagamento. Logo, não seria possível aferir a regularidade no
atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.
4. É consolidado
o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo
não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua
autenticação bancária. Precedente.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 109bb8f1679d9932894e9937982a9c2c3a357c7723a81c061099547ed5e88978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

