{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39419,"origem":"stj","sha256_origem":"7c4cf1c56bb738a0cef905798a9b287450ef453252624232b350209cb62e29a0","registro_original":{"id_fonte":"000854555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075570","numero_registro":"202300236038","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA\nPENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.\n1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao\ngabinete em 4/5/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria\ncaracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da\nintimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo\ninicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a\noposição de embargos de terceiro.\n3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048\ndo CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de\nsentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5\ndias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular\nou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva\ncarta.\n4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será\npossível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\nconsiderar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos\nde terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não\ntiver ciência da execução.\n5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser\nconsiderada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de\nembargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015\nprevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que\na flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior\ntem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à\nexecução.\n6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos\ndelineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a\nexpropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual\nadjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o\nretorno dos autos à origem, para que, após a verificação da\ntempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento\ndos embargos de terceiro.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"94b61ed87f858a185ca201cd0dc3f7062d7b7fd33f31cbf835bbb7aa9ff8f99d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
