# Registro público: STJ — 2075570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4cf1c56bb738a0cef905798a9b287450ef453252624232b350209cb62e29a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao
gabinete em 4/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da
intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo
inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a
oposição de embargos de terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048
do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de
sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5
dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular
ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
- **Item 4 (texto oficial):** Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será
possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos
de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não
tiver ciência da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser
considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de
embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015
prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que
a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior
tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à
execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a
expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual
adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o
retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da
tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento
dos embargos de terceiro.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.
1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao
gabinete em 4/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da
intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo
inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a
oposição de embargos de terceiro.
3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048
do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de
sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5
dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular
ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será
possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos
de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não
tiver ciência da execução.
5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser
considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de
embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015
prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que
a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior
tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à
execução.
6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a
expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual
adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o
retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da
tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento
dos embargos de terceiro.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.570 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075570/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.075.570 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, termo inicial do prazo e data da intimação da penhora. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, superior, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8f45602b940e1373d2c23b3931092fd753073af026eb9c078327d7e5f8091f8
- **SHA-256 do registro documental:** 7c4cf1c56bb738a0cef905798a9b287450ef453252624232b350209cb62e29a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075570%2F)

