{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39420,"origem":"stj","sha256_origem":"a23da4a585529658286039a028ecd2477ae5f44887a82adffe9b554a4e6f0c9f","registro_original":{"id_fonte":"000854556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068654","numero_registro":"202300354412","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO\nOBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS\nMORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nBASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.\nVALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.\n1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao\ngabinete em 13/3/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a\nprescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas\ndos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação\npor danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve\nser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como\nparâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.\n3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o\nart. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o\najuizamento da ação rescisória com base em violação do referido\ndispositivo legal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a\nomissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.\nPrecedentes.\n5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos,\nobserva-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese\nadotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal,\no que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por\nanalogia, a incidência da Súmula 284 do STF.\n6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,\ncom o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo\nacórdão rescindendo.\n7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados\nsobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se\npretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria\nação rescisória.\n8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na\nação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento,\nsubsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do\nproveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.\nExcepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório\no proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito\nbaixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.\n9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor\nda causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito\neconômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante\ndaquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes.\n10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,\nem virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que\nnão houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo\npelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da\nprópria ação rescisória.\n11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão,\nparcialmente provido, tão somente para condenar a autora,\nrecorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de\n10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação\nrescisória.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art293","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00293 ART:00966\n        INC:00005 ART:00968 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00070 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AR 6826>>-MG, <<AgInt na AR 7123>>-MS,\n         <<AgInt na AR 7354>>-CE\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - NECESSIDADE DE\nDEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO)\n   STJ - <<REsp 1985844>>-TO, <<AgInt no AREsp 2281877>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1479862>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1986229>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1607981>>-PR\n(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGATORIEDADE - OMISSÃO - DIREITO DE\nREGRESSO - PERDA)\n   STJ - <<REsp 1834003>>-SP, <<REsp 1646261>>-RJ,\n         <<REsp 2034746>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 519240>>-PE\n(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - NÃO\nSUJEIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1803435>>-DF, <<REsp 1506837>>-PR,\n         <<AgRg no Ag 1100475>>-SP, <<REsp 767307>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO DE\nARBITRAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1690015>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1872357>>-AM\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - VALOR DA CAUSA - EQUIDADE\n- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 2048973>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1887784>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1927180>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1778552>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1689175>>-MS, <<REsp 1712475>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1424425>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a9669fbbb8c8eff3f1fe971f98abeb74fa7458728fa0b209eedcb04522ce6830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
