{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39421,"origem":"stj","sha256_origem":"f719919481ca42f81aaf3a0a02d3f0cf417061447c833b82e85f5df355293c94","registro_original":{"id_fonte":"000854557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082386","numero_registro":"202301617550","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE\nMOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE\nENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS\nA EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E\nAUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.\nPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA\nDA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME.\nHERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA\nEXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS\nDE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE\nINVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO\nDOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO\nAOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO\nINVENTARIANTE NOMEADO.\n1- Ação distribuída em 03/09/2020. Recurso especial interposto em\n14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação\ndo inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem\nde preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617\ndo CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância\njustificadora da modificação dessa ordem.\n3- Não há que se falar em violação aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV,\ne 1.022, II, todos do CPC/15, quando o acórdão recorrido, inclusive\naquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos\nrecorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida.\n4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser\ninventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente\nseguida pelo juiz.\n5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante\npelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e\njurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação\ndo inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em\ncaráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto.\nPrecedentes.\n6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na\nsituação do art. 617, III, do CPC/15) em detrimento da recorrente,\nque possuiria a preferência legal (art. 617, I, do CPC/15) está\nfundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo\nacórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente\npreterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha\nextrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente;\n(ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o\npropósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe\nativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii)\nque os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos\nnegócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio\npessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio\nalheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não\nhá nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na\nqualidade de inventariante.\n7- Recurso especial conhecido e não-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"18e5e39203059c7c3969762dc800e44d15236965dbbd0daf04f46a44e0881bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
