{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39422,"origem":"stj","sha256_origem":"b4a9a44c14614d901ffba9e7ad5e478835849aa44c086b25bc8fdd0557952a44","registro_original":{"id_fonte":"000854558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082254","numero_registro":"202301393901","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA\nDEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À\nMORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.\nPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS\nSUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.\nPROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.\n1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em\n27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se\ndetermine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos\nrespectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.\n3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa\nnatural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do\nCPC/15. Precedentes.\n4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada)\ndetermina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que\nestarão submetidos os sucessores. Precedente.\n5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com\nseu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após\na integralização do capital social. A sucessão processual, portanto,\ndependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido\npositivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.\n6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,\npor analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689\na 692 do CPC/15. Precedente.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cdce14bf0e51d85d7a1091f4a390c8113b6fbe1c9d1b3182c2d4879ee1907453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
